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09/05/2021STF RETOMA JULGAMENTO DA AÇÃO DAS DIFERENÇAS DO FGTS
O STF marcou para o dia 13.05.2021 a continuação do julgamento da ADIN nº 5090 ajuizada em 2014 pelo Partido Solidariedade, a qual questiona a Inconstitucionalidade dos artigos 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei Federal nº 8.177/1991), que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) a partir de janeiro de 1999 até os dias de hoje, o que irá afetar milhões de trabalhadores.
O FGTS deve ser corrigido monetariamente e ainda ter rendimento de 3% juros ao ano. Ocorre que, para a correção monetária, é utilizada a TR desde 1999, cujo rendimento vem sendo inferior à inflação oficial. Com isso, certo é que os valores depositados nas contas vinculadas de FGTS vêm perdendo seu valor real diante da inflação.
Apura-se que a diferença, desde 1999, possa chegar a 88,3% em comparação com índices de inflação mais usados.
Desde 2019, porém, por decisão do Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal, todas as ações sobre esse mesmo assunto estão suspensas no país todo para aguardar esse julgamento. Essa decisão afetará todas as demais ações.
O próprio STF já declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária em outras ações de repercussão nacional. Assim, essa decisão do STF é aguardada por todos os trabalhadores envolvidos. Caso o STF confirme a inconstitucionalidade da TR e determine a aplicação de um índice de correção monetária que efetivamente reponha as perdas inflacionárias, milhões de trabalhadores farão jus à diferença de valores.
AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS PELOS SINDICATOS FILIADOS
Aproveitamos para relembrar que o escritório em Brasília Meira & Morais Advogados foi contratado pela Força Sindical e representa os Sindicatos Filiados que optaram até o final do ano de 2.013 em ingressar com Ação Coletiva contra a Caixa Econômica Federal – CEF pleiteando a alteração de TR por outro índice de correção monetária.
A maioria das ações coletivas propostas pelos Sindicados Filiados estão suspensas aguardando o julgamento da ADIN acima.
QUEM TEM DIREITO A ESSAS DIFERENTES
Como se trata de diferença na porcentagem de correção mês a mês, quanto maior for o saldo depositado desde janeiro de 1999, maior será o prejuízo, ou seja, aquele trabalhador que já tinha saldo antes de 1999 e continuou trabalhando registrado e demorou para sacar ou ainda nem sacou seu FGTS, terá maior base de cálculo para receber a porcentagem de correção, isso em comparação com aquele trabalhador que tiver saldo de FGTS menor depositado.
Se o trabalhador sacou o saldo do FGTS após janeiro de 1999, em razão de demissão ou de aposentadoria, compra ou reforma da casa própria e caso tenha pedido demissão e não tiver sacado antes de janeiro de 1999 terá direito de revisão sobre o saldo existente até a data que efetuou o saque ou até os dias atuais se ainda não sacou.
Em caso de processo judicial se o trabalhador recebeu o FGTS diretamente na ação, não terá direito porque tal FGTS não foi depositado na conta vinculada e, portanto, não sofreu prejuízo com a correção prejudicial. Mas se tal valor de FGTS do processo foi depositado na conta vinculada e permaneceu depositado nesse período após janeiro de 1999, haveria direito à revisão a partir disso, mês a mês até a data que efetuou o saque ou até os dias atuais se ainda não sacou.
NÃO CONFUNDIR COM A REVISÃO JÁ OCORRIDA NO PASSADO
É importante não confundir essa ação com os processos em que foram pleiteados os índices dos planos econômicos editados entre os anos de 1988 a 1991, popularmente chamados de Planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. Esses expurgos inflacionários já foram pagos pelo Governo Federal (através da Caixa Econômica Federal – CEF) por força da Lei Complementar nº 110/2001.
Fonte: Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo