‘Reforma’ trabalhista deve ser revista: reforçou desigualdade e não beneficiou a economia
07/08/2022Atenção Trabalhador!
26/08/2022A decisão se deu no julgamento da ADF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 501, na sessão virtual encerrada dia 5 de agosto. O mercado agradece mais essa dadiva do STF oferecida ao capital.
A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de 2 dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
A maioria do plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.
O plenário da Corte também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Legislação vigente
No voto favorável ao pedido, formulado pelo governo do estado de Santa Catarina, o relator entendeu que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).
No entendimento do relator, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador.
“Em respeito à Constituição Federal, os tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, decidiu.
Penalidade cabível
Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de 2 dias.
O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para situação distinta, em razão de a necessidade de conferir interpretação restritiva às normas sancionadoras.
O relator lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgamentos mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.
Efetiva proteção
Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno.
No entendimento de Fachin, o TST formulou o entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de 1 hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. (Com Notícias STF)
Fonte: Força Sindical